- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2020
- Data de publicação
- 29/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 12/05/2020, p. 29/05/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE E DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 932, III, CPC - ART. 3º DO CPP. ART. 34, XX E ART. 202 DO RISTJ. SÚMULA N. 568/STJ. CRIMES AMBIENTAIS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. INÉPCIA DA PEÇA INAUGURAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I - O art. 932, III, do CPC, aplicável por força do art. 3º do CPP, estabelece como incumbência do Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". II - Na mesma linha, o RISTJ, no art. 34, XX, e art. 202, dispõem que o Relator pode decidir monocraticamente o habeas corpus quando o pedido for inadmissível ou contrário a jurisprudência dominante/consolidada acerca do tema. III - A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 568, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". IV - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade ou do devido processo legal e tampouco configura cerceamento de defesa, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício. V - É solida a jurisprudência desta Corte no sentido de que o trancamento da ação penal, em sede de habeas corpus ou de seu recurso ordinário, é medida excepcional, somente se justificando se demonstrada, inequivocamente, a ausência de autoria ou materialidade, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a violação dos requisitos legais exigidos para a exordial acusatória, o que não se verificou na espécie. VI - Consoante os autos, a denúncia preencheu os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, estando, assim, atendidos os elementos previstos legalmente. Da leitura da acusatória, é possível verificar as condutas imputadas, restando possibilitada a perfeita compreensão da imputação e a ampla defesa. VII - O pedido de trancamento da ação penal demanda o exame aprofundado de todo o conjunto probatório da ação penal, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, ou de seu recurso ordinário. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 124.462/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 29/5/2020.)
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