- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2016
- Data de publicação
- 19/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 13/12/2016, p. 19/12/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO ALÉM DO PRAZO LEGAL. ARTS. 219, 229, § 2º, 1.003, § 5º, E 1.070 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Agravo interno interposto em 05/09/2016, contra decisão publicada em 12/08/2016, que, por sua vez, não conhecera do Agravo em Recurso Especial. II. Da interpretação sistemática dos arts. 219, 229, § 2º, 1.003, § 5º, e 1.070 do CPC/2015, conclui-se que é de 15 (quinze) dias úteis o prazo para interposição de Agravo interno, não se aplicando, aos processos em autos eletrônicos, a prerrogativa de contagem em dobro do referido prazo, quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, como no caso. III. A decisão, objeto deste Agravo interno, foi disponibilizada em 10/08/2016 (quarta-feira), no Diário de Justiça eletrônico, considerando-se publicada em 12/08/2016 (sexta-feira), e o presente recurso foi interposto em 05/09/2016, quando já escoado o prazo legal, em 02/09/2016, conforme certificado nos autos. IV. Descumprido, portanto, o prazo de quinze dias úteis, para a interposição do Agravo interno, previsto no art. 1.070 do Código de Processo Civil vigente, inviável a análise dos argumentos recursais, uma vez que não preenchido um dos requisitos extrínsecos de sua admissibilidade. V. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 257.318/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
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