JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/12/2016
Data de publicação
19/12/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 13/12/2016, p. 19/12/2016

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO DE EMPRESAS. REVISÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Hipótese em que a Corte regional concluiu pela "existência de sucessão empresarial a justificar a inclusão da empresa embargante no polo passivo da execução fiscal". 2. Não se mostra cabível nesta via o debate acerca da existência ou não de sucessão empresarial ante o óbice constante da Súmula 7. Os fatos são aqui recebidos tal como estabelecidos pelo Tribunal a quo, senhor na análise probatória. E, se a violação do dispositivo legal invocado perpassa pela necessidade de se fixar premissa fática diversa da que consta do aresto impugnado, inviável o apelo nobre. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 952.904/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
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