JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
21/03/2019
Data de publicação
02/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 21/03/2019, p. 02/04/2019

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES. RESTABELECIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. NECESSIDADE DE AJUSTAMENTO E VERIFICAÇÃO DA JUSTIFICATIVA, ANTES DA IMPOSIÇÃO DE MEDIDA EXTREMA E EXCEPCIONAL. 1. Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade. 2. Evidenciado o descumprimento da medida anteriormente imposta, cabe ao magistrado singular verificar se existem outras medidas que melhor se adequam à situação do imputado, uma vez que a segregação cautelar é a mais excepcional das medidas, cabível apenas quando evidenciado seus pressupostos legais. 3. No caso, ao que parece, a recorrente tem enfrentado dificuldades em se adequar à medida, até para se inserir no mercado de trabalho, fazendo-se necessária a substituição da cautelar aplicada por outras capazes de evitar a reiteração delitiva. São elas: a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições a serem fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; b) proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, relacionados à prática criminosa; c) proibição de ausentar-se da comarca, sem autorização judicial; e d) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga. 4. Recurso em habeas corpus provido, confirmando-se a medida liminar, para substituir a prisão preventiva imposta pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Tóxicos da comarca de Belo Horizonte/MG, pelas medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, IV e V, do Código de Processo Penal, devendo ser alertado à recorrente que o descumprimento de qualquer dessas medidas importará no restabelecimento automático da prisão preventiva imposta pelo Magistrado singular. (RHC n. 104.664/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 2/4/2019.)
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