- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2016
- Data de publicação
- 19/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 13/12/2016, p. 19/12/2016
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 17 DO NOVO CPC, 386, IV, DO CPP, E 68 DA LEI Nº 9.605/98. AUSÊNCIA DE RAZÕES JURÍDICAS DA VULNERAÇÃO. ARGUMENTAÇÃO NÃO REFUTADA. APELO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Aplicável o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal quando o recorrente, apesar de apontar o dispositivo legal, não indica precisamente as razões jurídicas pelas quais considerou violada a norma. 2. Se o recorrente não refuta devidamente os fundamentos utilizados pelo aresto recorrido, aplica-se no caso o disposto na Súmula 284/STF, ante a deficiência na fundamentação do recurso especial. 3. Nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça tem a missão constitucional de uniformizar e interpretar a lei federal, não lhe competindo, em sede de recurso especial, seja pelo permissivo da alínea 'a', seja pelo permissivo da alínea 'c', o revolvimento de todos os fatos da causa e do processo, à moda de recurso ordinário ou de apelação. Óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.009.948/MT, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
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