- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2019
- Data de publicação
- 30/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24/09/2019, p. 30/09/2019
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. MATÉRIA SUSCITADA NÃO VINCULADA A DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. DEFICIÊNCIA. MENÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVOS LEGAIS. ATECNIA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula 182/STJ. 2. Na hipótese, o agravante deixou de refutar especificamente um dos fundamentos de inadmissão do recurso especial, relacionado à ausência de violação de dispositivo legal. 3. Ainda que assim não fosse, verifica-se que o recorrente nem ao menos aponta expressamente quais normas infraconstitucionais teriam sido contrariadas pelo acórdão recorrido, não evidenciando, assim, os motivos que fundamentariam sua irresignação. Súmula 284/STF. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.513.474/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019.)
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