- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/06/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES AMBIENTAIS (ARTS. 38-A E 48 DA LEI N. 9.605/1998). DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea c exige cotejo analítico com indicação de similitude fática e de interpretação divergente, além de cópia ou repositório oficial dos julgados, o que não ocorreu na espécie, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF.2. Subsistindo fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido não impugnados de forma específica nas razões do recurso especial, incide, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF.3. A pretensão defensiva demanda a substituição de premissas fáticas fixadas na origem, o que implica revolvimento do conjunto probatório, providência incompatível com a via eleita, nos termos da Súmula 7/STJ.4. Agravo regimental não provido.
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