- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2016
- Data de publicação
- 19/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/12/2016, p. 19/12/2016
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE CABIMENTO DA HIPÓTESE CONSTITUCIONAL DE RECURSO ORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que, "pelo fato de o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça não se assemelhar à denegação da pretensão mandamental, em razão de sua natureza jurídica diversa, deve-se reconhecer que o recurso ordinário interposto contra o referido indeferimento não se enquadra na hipótese constitucional de cabimento (artigo 105, inciso II, alínea "b", da Constituição Federal de 1988)" (AgRg no RMS 32.218/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 7.10.2010). 2. Sendo assim, entende-se que a interposição de Recurso Ordinário em vez de Recurso Especial é erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no Ag n. 1.433.575/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
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