- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2017
- Data de publicação
- 08/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/04/2017, p. 08/05/2017
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DA HIPÓTESE CONSTITUCIONAL DE CABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. ART. 105, INCISO II, ALÍNEA "B", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que, "pelo fato de o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça não se assemelhar à denegação da pretensão mandamental, em razão de sua natureza jurídica diversa, deve-se reconhecer que o recurso ordinário interposto contra o referido indeferimento não se enquadra na hipótese constitucional de cabimento (artigo 105, inciso II, alínea "b", da Constituição Federal de 1988)" (AgRg no RMS 32.218/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 7.10.2010). Sendo assim, entende-se que a interposição de Recurso Ordinário, em vez de Recurso Especial, é erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. Recurso Ordinário não conhecido. (RMS n. 53.304/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 8/5/2017.)
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