JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/06/2017
Data de publicação
27/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 08/06/2017, p. 27/06/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, DETERMINANDO A INTIMAÇÃO DO ORA AGRAVANTE PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, SOB PENA DE SER NEGADO SEGUIMENTO AO MANDAMUS. ART. 105, II, b, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO, À MÍNGUA DE ACÓRDÃO DENEGATÓRIO DA SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 05/04/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Ordinário, publicada na vigência do CPC/2015. II. In casu, o impetrante, mediante Recurso Ordinário, insurge-se contra acórdão que, no julgamento de Agravo Regimental, manteve decisão monocrática que indeferira o pedido de gratuidade judiciária, por ele formulado, e determinou a sua intimação para efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de ser negado seguimento ao mandamus. III. Segundo a jurisprudência do STJ, "pelo fato de o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça não se assemelhar à denegação da pretensão mandamental, em razão de sua natureza jurídica diversa, deve-se reconhecer que o recurso ordinário interposto contra o referido indeferimento não se enquadra na hipótese constitucional de cabimento (artigo 105, inciso II, alínea "b", da Constituição Federal de 1988). A jurisprudência do STJ entende que a interposição de recurso ordinário, ao invés do recurso especial, é erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal" (STJ, AgRg no RMS 32.218/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/10/2010). No mesmo sentido: STJ, AgInt no Ag 1.433.575/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2016. IV. Agravo interno desprovido. (AgInt no Ag n. 1.433.739/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/6/2017, DJe de 27/6/2017.)
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