JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
14/12/2016
Data de publicação
02/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/12/2016, p. 02/02/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI (ARTS. 508 E 541 DO CPC). SÚMULA 343/STF. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. 1. Trata-se de Ação Rescisória ajuizada contra acórdão que deu provimento a Recurso Especial para desqualificar a existência de denúncia espontânea quando, em vez de pagamento, a quitação do crédito tributário se fez mediante concessão de parcelamento. 2. A autora afirma que o STJ não poderia ter conhecido do Recurso Especial, pois interposto antes do julgamento, pelo Tribunal a quo, de Embargos de Declaração, e que o apelo nobre não foi objeto de ratificação. 3. Defende-se a tese de que houve afronta a literal dispositivo de lei (arts. 508 e 541 do CPC) e erro de fato. 4. Não há falar de erro de fato, pois se se admitir para efeito de argumentação que o acórdão rescindendo errou ao não considerar intempestivo Recurso Especial interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, sem posterior ratificação, o erro seria de direito, e não de fato. 5. Não há falar em violação a literal dispositivo de lei, seja porque a literalidade dos dispositivos invocados não conduz à necessidade de ratificação do recurso chamado prematuro, seja porque a questão era controvertida ao tempo do julgamento do recurso recindendo (outubro de 2003). 6. Somente em 2007, por apertada maioria, a Corte Especial, no julgamento do REsp 776.265/SC, veio a consolidar a orientação de que é intempestivo o Recurso Especial interposto antes do julgamento dos aclaratórios na instância de origem, sem posterior ratificação. Incidência da Súmula 343 do STF. 7. Em 16/9/2015, em questão de ordem, no REsp 1.129.215, a Corte Especial decidiu que "a única interpretação cabível para o enunciado da Súmula 418 do STJ é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior". 8. No julgado rescindendo, o acórdão recorrido no Tribunal Regional Federal da 4ª Região não foi alterado após a interposição de Embargos de Declaração, razão pela qual, ainda que rescindido o acórdão recorrido, não haveria modificação do julgamento, pois a jurisprudência mais recente do STJ conduziria a ter o recurso especial tempestivo, como originalmente foi considerado pelo acórdão rescindendo. 9. Ação Rescisória improcedente. (AR n. 4.399/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/12/2016, DJe de 2/2/2017.)
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