- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 23/11/2011
- Data de publicação
- 02/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 23/11/2011, p. 02/12/2011
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. QUESTÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. ACÓRDÃO QUE ADOTOU JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA. SÚMULA 343. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. TRIBUTO DECLARADO E PAGO A DESTEMPO. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. 1. Busca-se na presente ação rescisória, fundada nos incisos V e IX do art. 485 do Código de Processo Civil, desconstituir acórdão da Primeira Turma desta Corte, proferido nos autos do Recurso Especial n. 462.584/RS, em sede de ação de repetição de indébito tributário na qual se postulou a devolução dos valores pagos a título de multa moratória, referente a tributos de competência de dezembro de 1990 a junho de 2000, em razão do pagamento espontâneo de que trata o artigo 138 do CTN. 2. A questão referente à ocorrência de denúncia espontânea já foi matéria controversa no âmbito desta Corte, prevalecendo o entendimento, inclusive em sede de recursos repetitivos, na forma do art. 543-C, do CPC (REsp's n. 1.149.022, 962.379 e 886.462), no sentido de que "a denúncia espontânea não resta caracterizada, com a conseqüente exclusão da multa moratória, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação declarados pelo contribuinte e recolhidos fora do prazo de vencimento, à vista ou parceladamente, ainda que anteriormente a qualquer procedimento do Fisco". Sobre o tema, esta Corte editou, inclusive, a Súmula n. 360, a qual dispõe que: "o benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo". 3. A decisão rescindenda, ao decidir que a denúncia espontânea não favorece pagamento de dívida tributária reconhecida pelo contribuinte, mas paga após o vencimento, privilegiou o entendimento majoritário e que continua sendo a interpretação atual sobre a norma que o autor entende violada (art. 138 do CTN), o que afasta o cabimento da ação rescisória pela inciso V do art. 485. 4. Todavia, assiste razão à parte autora no pertinente à admissibilidade da ação rescisória pela ocorrência de erro de fato, em relação aos tributos devidos nas competências de dezembro de 1990 a dezembro de 1998. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem manifestado o entendimento no sentido de que o erro de fato se configura quando o julgado que se pretende rescindir considera fato inexistente ou reputa inexistente fato efetivamente ocorrido, desde que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre esse fato . 6. O acórdão rescindendo decidiu que, nos casos de tributo sujeito a lançamento por homologação, não se caracteriza a denúncia espontânea na hipótese em que o contribuinte recolhe débito tributário já declarado fora do prazo para pagamento. Assim, verifica-se que o julgado em referência partiu do pressuposto de que o débito foi lançado mediante declaração do contribuinte. Ocorre, porém, que, contrariamente ao que restou assentado, não houve declaração prévia realizada pelo contribuinte para o fim de informar ao INSS a existência de tributos não recolhidos no período de 1990 a 1998, e, por conseguinte, não houve constituição do crédito tributário anterior ao pagamento realizado. Isto porque, à época dos fatos geradores, encontrava-se em vigor a redação original do art. 32 da Lei 8.212/91, que não estipulava a obrigação de o contribuinte informar mensalmente ao INSS, por intermédio da Guia de Recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP ou outra forma de declaração, os dados relacionados a fatos geradores de contribuições previdenciárias e demais dados de interesse do INSS. Tal obrigação somente surgiu com a regulamentação, pelo Decreto n. 2.803/98, do inciso IV da Lei 8.212/91, com redação dada pela Lei 9.528/97, e somente passou a ser exigida em relação a fatos geradores ocorridos a partir de 1999. 7. Portanto, considerando que a ação rescisória é via processual idônea para desconstituir julgado com base no inciso IX do art. 485 do CPC quando o erro de fato decorre de falha na percepção do julgador no pertinente aos fatos apresentados nos autos originários, e tendo a decisão rescindenda considerado um fato inexistente, qual seja, a prévia declaração dos tributos das competências de dezembro de 1990 a dezembro de 1998, mostra-se, pois, cabível, a rescisão da decisão com fundamento em erro de fato. 8. Pedido rescisório procedente, para reconhecer aplicável o benefício da denúncia espontânea em relação às competências de dezembro de 1990 a dezembro de 1998. (AR n. 3.746/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/11/2011, DJe de 2/12/2011.)
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