JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
23/11/2011
Data de publicação
02/12/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 23/11/2011, p. 02/12/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. QUESTÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. ACÓRDÃO QUE ADOTOU JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA. SÚMULA 343. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. TRIBUTO DECLARADO E PAGO A DESTEMPO. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. 1. Busca-se na presente ação rescisória, fundada nos incisos V e IX do art. 485 do Código de Processo Civil, desconstituir acórdão da Primeira Turma desta Corte, proferido nos autos do Recurso Especial n. 462.584/RS, em sede de ação de repetição de indébito tributário na qual se postulou a devolução dos valores pagos a título de multa moratória, referente a tributos de competência de dezembro de 1990 a junho de 2000, em razão do pagamento espontâneo de que trata o artigo 138 do CTN. 2. A questão referente à ocorrência de denúncia espontânea já foi matéria controversa no âmbito desta Corte, prevalecendo o entendimento, inclusive em sede de recursos repetitivos, na forma do art. 543-C, do CPC (REsp's n. 1.149.022, 962.379 e 886.462), no sentido de que "a denúncia espontânea não resta caracterizada, com a conseqüente exclusão da multa moratória, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação declarados pelo contribuinte e recolhidos fora do prazo de vencimento, à vista ou parceladamente, ainda que anteriormente a qualquer procedimento do Fisco". Sobre o tema, esta Corte editou, inclusive, a Súmula n. 360, a qual dispõe que: "o benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo". 3. A decisão rescindenda, ao decidir que a denúncia espontânea não favorece pagamento de dívida tributária reconhecida pelo contribuinte, mas paga após o vencimento, privilegiou o entendimento majoritário e que continua sendo a interpretação atual sobre a norma que o autor entende violada (art. 138 do CTN), o que afasta o cabimento da ação rescisória pela inciso V do art. 485. 4. Todavia, assiste razão à parte autora no pertinente à admissibilidade da ação rescisória pela ocorrência de erro de fato, em relação aos tributos devidos nas competências de dezembro de 1990 a dezembro de 1998. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem manifestado o entendimento no sentido de que o erro de fato se configura quando o julgado que se pretende rescindir considera fato inexistente ou reputa inexistente fato efetivamente ocorrido, desde que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre esse fato . 6. O acórdão rescindendo decidiu que, nos casos de tributo sujeito a lançamento por homologação, não se caracteriza a denúncia espontânea na hipótese em que o contribuinte recolhe débito tributário já declarado fora do prazo para pagamento. Assim, verifica-se que o julgado em referência partiu do pressuposto de que o débito foi lançado mediante declaração do contribuinte. Ocorre, porém, que, contrariamente ao que restou assentado, não houve declaração prévia realizada pelo contribuinte para o fim de informar ao INSS a existência de tributos não recolhidos no período de 1990 a 1998, e, por conseguinte, não houve constituição do crédito tributário anterior ao pagamento realizado. Isto porque, à época dos fatos geradores, encontrava-se em vigor a redação original do art. 32 da Lei 8.212/91, que não estipulava a obrigação de o contribuinte informar mensalmente ao INSS, por intermédio da Guia de Recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP ou outra forma de declaração, os dados relacionados a fatos geradores de contribuições previdenciárias e demais dados de interesse do INSS. Tal obrigação somente surgiu com a regulamentação, pelo Decreto n. 2.803/98, do inciso IV da Lei 8.212/91, com redação dada pela Lei 9.528/97, e somente passou a ser exigida em relação a fatos geradores ocorridos a partir de 1999. 7. Portanto, considerando que a ação rescisória é via processual idônea para desconstituir julgado com base no inciso IX do art. 485 do CPC quando o erro de fato decorre de falha na percepção do julgador no pertinente aos fatos apresentados nos autos originários, e tendo a decisão rescindenda considerado um fato inexistente, qual seja, a prévia declaração dos tributos das competências de dezembro de 1990 a dezembro de 1998, mostra-se, pois, cabível, a rescisão da decisão com fundamento em erro de fato. 8. Pedido rescisório procedente, para reconhecer aplicável o benefício da denúncia espontânea em relação às competências de dezembro de 1990 a dezembro de 1998. (AR n. 3.746/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/11/2011, DJe de 2/12/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 23/10/2013

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA PARA DISCUSSÃO DE OCORRÊNCIA DE DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ERRO DE FATO (ART. 485, IX, CPC). NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. A respeito da constatação da ocorrência de denúncia espontânea, houve controvérsia sobre suporte fático dos autos do acórdão rescindendo com três pronunciamentos judiciais dissonantes. Em primeiro grau se enten…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 06/12/2011

PROCESSUAL CIVIL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM SOBRE QUESTÃO DE FATO RELATIVA À EXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO TRIBUTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA. 1. De acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal. 2. No caso concreto, o Tribuna…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 13/03/2019

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos do art. 485, V e IX, do CPC/1973, respectivamente, "a sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando violar literal disposição de lei", e, "quando fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa". 2. A prova do erro deve constar no processo originário (v.g.: REsp 1.114.605/PR, Rel. Ministro Paulo de Tar…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 23/08/2017

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO CPC/73. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ERRO DE FATO. TRIBUTO OBJETO DE DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE: FATO RECONHECIDO NO PRIMITIVO PROCESSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 360/STJ. 1. Cabe ação rescisória de decisão monocrática do STJ que, embora tenha negado provimento a agravo de instrumento, o fez por razões fundadas no mérito da causa. Aplicação, por analogia, da Súmula 249/ST…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 01/12/2011

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO PARCIAL DE DÉBITO TRIBUTÁRIO ACOMPANHADO DO PAGAMENTO INTEGRAL. POSTERIOR RETIFICAÇÃO DA DIFERENÇA A MAIOR. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou orientação, em sede de recursos repetitivos, na forma do art. 543-C, do CPC (REsp's n. 1.149.022, 962.379 e 886.462), no sentido de que "a denúncia espontânea não resta caracterizada…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.