- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/12/2016
- Data de publicação
- 19/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/12/2016, p. 19/12/2016
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de Reclamação ajuizada por Agropecuária Enea Ltda. contra ato do juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Cuiabá/MT que, nos autos da Ação Desapropriatória por Interesse Social, deferiu o ingresso do terceiro interessado Flavio Turquino, entendendo oportuno o esclarecimento, pelo perito judicial, das dúvidas suscitadas quanto ao domínio do imóvel expropriado. 2. A correta identificação da área expropriada atende ao interesse público, pois o INCRA não pode ser compelido a indenizar área maior que a efetivamente expropriada ou pagar a quem não seja o seu legítimo titular. 3. Não há, neste momento processual, a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liminar de que trata o art. 14, II, da Lei 8.038/90, razão por que indefiro a medida pleiteada. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg na Rcl n. 15.167/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
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