- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2018
- Data de publicação
- 23/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/05/2018, p. 23/11/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. DECISÃO QUE ADMITIU TERCEIRO INTERESSADO. QUESITOS DA PERÍCIA EM CUMPRIMENTO A DECISUM DO STJ. RISCO DE DANO REVERSO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE COTEJO ANALÍTICO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ALÍNEA "C" DO INC. III DO ART. 105 DA CF. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1. A agravante combate decisum monocrático que não conheceu do Recurso Especial que combatia a decisão do TRF da 1ª Região determinando a realização de perícia com os critérios e limites fixados pelo STJ e admitiu particular como terceiro interessado. 2. Na origem, trata-se de Ação de Desapropriação interposta pelo Incra em que o Superior Tribunal de Justiça, julgando Recursos Especiais interpostos pelo Incra e pela Agropecuária Ena Ltda., reformou o decisum proferido pela Corte a quo, por ocasião da interposição de recurso de Apelação contra sentença que havia julgado procedente Ação de Desapropriação, e determinou a realização de nova perícia judicial para a adequada avaliação do imóvel. Seguiu-se o deferimento pelo juízo de primeira instância do ingresso de particular na qualidade de terceiro interessado, dada a existência de dúvidas acerca da legalidade do domínio do imóvel expropriado. Inconformada, a recorrente interpôs Agravo de Instrumento, que foi desprovido pelo Sodalício a quo. 3. No tocante à alegação de que o recurso não poderia ter sido julgado monocraticamente, registre-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende pacificamente que a competência do relator para julgar, singularmente, o mérito do Recurso Especial, ou mesmo o Agravo em Recurso Especial, decorre do disposto no art. 1.042, § 5º, do CPC/2015 (art. 544, § 4º, do CPC/73) c/c arts. 34, VII, e 253, I, do RISTJ. Isto posto, não há que se falar em nulidade da decisão monocrática, até porque nenhum prejuízo houve às partes. Além do mais, ficou consolidado no STJ que eventual nulidade da decisão monocrática, proferida pelo relator, fica superada com a reapreciação do recurso pelo Órgão Colegiado. 4. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1º, 2º, 165, 458 e 535, inc. II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. Não caracteriza afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil quando a Corte Regional julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007. 5. Além disso, o TRF não emitiu juízo de valor quanto aos arts. 183 e 473 do Código de Processo Civil; ao art. 1º do Decreto 20.910/1932; ao art. 34, caput e parágrafo único, do Decreto-Lei 3.365/1941; aos arts. 196, 197, 214, § 5°, e 252 da Lei 6.015/1973 e ainda ao art. 1.245, § 2°, do Código Civil. 6. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto a questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." 7. Esclareça-se que não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar a alegação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível que a decisão se encontre devidamente fundamentada sem, no entanto, ter sido decidida a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pelo postulante, pois a tal não está obrigado o julgador. 8. O órgão julgador decidiu a questão relativa à dúvida sobre o domínio do imóvel expropriado após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que reexaminá-los é vedado em Recurso Especial, pois encontra óbice no édito 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Por conseguinte, o presente recurso não pretende a aferição da interpretação da norma legal, mas a reanálise de documentos e fatos, já cristalizados na instância a quo. Logo, não há como modificar a premissa fática adotada na instância ordinária no presente iter procedimental, que entendeu pela necessidade de novo laudo pericial. 9. Outrossim, inviável admitir o Recurso Especial pelo dissídio jurisprudencial, na medida em que apurar a similitude fática entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido exige reexame do material fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 10. Além disso, a apontada divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 11. Nada obstante, o acórdão paradigma trata de impossibilidade de discussão acerca do domínio do imóvel em ação desapropriatória, hipótese que não contempla o caso dos autos, em que reinaugurada a fase instrutória para realização de nova perícia visando à correta identificação da área expropriada e do legítimo titular do bem. Ou seja, a agravante trouxe arestos tidos por paradigmas de situações distintas à situação presente nos autos, pois aqui não se está a discutir o domínio do imóvel expropriado, como tenta a recorrente transparecer, e sim a reabertura da fase instrutória visando à realização de nova perícia para identificação correta da área expropriada e do legítimo titular do bem, porquanto "a correta identificação da área expropriada atende ao interesse público, pois o INCRA não pode ser compelido a indenizar área maior que a efetivamente expropriada ou pagar a quem não seja o seu legítimo titular". 12. A controvérsia reproduzida nesta via não poderia alcançar conclusão diversa. Ora, o Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão que admitiu particular na qualidade de terceiro interessado, em razão da existência de dúvidas sobre o domínio do imóvel. Ocorre que, contra a mesma decisão, a ora recorrente também ajuizou Reclamação contra o Juízo, e este relator indeferiu o pedido de liminar e estabeleceu expressamente que "a correta identificação da área expropriada atende ao interesse público, pois o INCRA não pode ser compelido a indenizar área maior que a efetivamente expropriada ou pagar a quem não seja o seu legítimo titular". 13. Assim, não havia necessidade de ampliação da discussão pelo Tribunal de origem porque o STJ já havia afastado o argumento da impossibilidade de discussão sobre o domínio em ação de desapropriação, ainda que não julgado o mérito da Reclamação. O inconformismo do recorrente não pode ser direcionado contra acórdão que seguiu a orientação do Tribunal Superior. 14. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.678.841/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 23/11/2018.)
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