- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/12/2016
- Data de publicação
- 02/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 14/12/2016, p. 02/02/2017
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 315/STJ. 1 - A jurisprudência da Corte Especial deste Tribunal Superior firmou a compreensão de que os embargos de divergência são cabíveis apenas contra acórdãos proferidos em recurso especial e recurso extraordinário. Contudo, relativamente aos agravos previstos no art. 544 do CPC, é possível a oposição de embargos de divergência nas hipóteses em que forem conhecidos para dar provimento ao recurso especial. 2 - Hipótese em que a decisão do agravo em recurso especial, mantida em sede de agravo regimental, aplicou a Súmula 7/STJ, não se mostrando possível o manejo dos embargos de divergência. 3 - Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EAREsp n. 796.698/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 14/12/2016, DJe de 2/2/2017.)
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