JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
08/02/2017
Data de publicação
13/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 08/02/2017, p. 13/02/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1. A regra geral é de que os recursos devem ser regidos pela lei vigente à época da decisão recorrida. 2. No caso concreto, o acórdão embargado foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973, portanto, essa é a norma jurídica que deve ser observada para o exame dos pressupostos do recurso especial, inclusive com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte. 3. Segundo a jurisprudência da CORTE ESPECIAL, "inadmitido o recurso especial na origem e desprovidos o agravo de instrumento (atual agravo em REsp) e o respectivo agravo regimental nesta Corte, mesmo que adotada fundamentação que passe pelo exame do mérito do apelo extremo, descabe a interposição de embargos de divergência, incidindo a vedação contida no enunciado n. 315 da Súmula/STJ" (EAg n. 1.186.352/DF, Rel. originário Ministro TEORI ALBINO ZAVASCHI, Rel. para acórdão Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJe de 10.5.2012). 4. Nestes autos, o recurso especial não foi admitido na origem, tendo em vista a ausência de demonstração de afronta ao art. 535 do CPC/1973 e que a violação a dispositivos constitucionais deveria ser alegada em recurso extraordinário, e este Tribunal Superior não conheceu do agravo em recurso especial e desproveu o correspondente agravo regimental por ausência de impugnação do fundamento contido na referida decisão de inadmissibilidade (art. 544, § 4º, I, do CPC/1973). Logo, os presentes embargos de divergência, destinados a impugnar acórdãos proferidos "em recurso especial", são incabíveis. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl nos EDcl nos EAREsp n. 720.758/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 13/2/2017.)
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