- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 14/12/2016
- Data de publicação
- 19/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 14/12/2016, p. 19/12/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO. REQUISITOS. ART. 266, I, DO RISTJ. DESATENDIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que são incabíveis embargos de divergência contra decisão monocrática, nos termos do art. 266, I, do RISTJ. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 905.264/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 14/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
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