- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 16/08/2017
- Data de publicação
- 24/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 16/08/2017, p. 24/08/2017
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESCABIMENTO. ARTIGO 1.043 DO CPC/2015 E ARTIGO 266 DO RISTJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O provimento do agravo interno requer a apresentação de fundamentos capazes de modificar a decisão impugnada. 2. Segundo os artigos 1.043 do CPC e 266 do RISTJ, os embargos de divergência objetivam impugnar entendimentos conflitantes oriundos de acórdãos dos órgãos colegiados dos Tribunais, sendo, portanto, incabível sua utilização para atacar decisão monocrática. 3. No caso em análise, a recorrente impugna decisum singular proferida em agravo em recurso especial, sendo, portanto, descabida a interposição de embargos de divergência. 4. Agravo improvido. (AgInt nos EAREsp n. 755.209/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 16/8/2017, DJe de 24/8/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.