JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
12/11/2019
Data de publicação
20/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 12/11/2019, p. 20/11/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com os arts. 1.043 do Novo Código de Processo Civil e 266 do Regimental Interno deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência só têm cabimento contra acórdão proferido por turma ou seção em julgamento de recurso especial. 2. Assim, no caso, inviável o recurso porque manejado contra provimento monocrático. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDv nos EAREsp n. 1.003.455/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 12/11/2019, DJe de 20/11/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Seção · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 28/06/2017

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. 1. A teor do que dispõem os artigos 1.043 do Código de Processo Civil de 2015 e 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência somente são cabíveis contra acórdãos de órgãos fracionários, ou seja, decisões colegiadas, não se admitindo a sua interposição contra decisão monocrática. 2. Agravo interno não provido.…

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 21/03/2023

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO PROVOCAÇÃO DO COLEGIADO. INADMISSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência são cabíveis contra acórdão de órgão fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro órgão jurisdicional deste Tribunal, não h…

Acórdão

Segunda Seção · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 29/10/2024

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO PROVOCAÇÃO DO COLEGIADO. INADMISSIBILIDADE. Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência são cabíveis contra acórdão de órgão fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro órgão jurisdicional deste Tribunal, não havendo…

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Jorge Mussi · j. 16/08/2017

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESCABIMENTO. ARTIGO 1.043 DO CPC/2015 E ARTIGO 266 DO RISTJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O provimento do agravo interno requer a apresentação de fundamentos capazes de modificar a decisão impugnada. 2. Segundo os artigos 1.043 do CPC e 266 do RISTJ, os embargos de divergência objetivam impugnar entendimentos conflitantes oriundos de acórdãos dos órgãos colegiados dos Tribunais, sendo, portanto, incabível sua utiliz…

Acórdão

Terceira Seção · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 23/05/2018

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De acordo com os arts. 1043 do Novo Código de Processo Civil e 266 do Regimental Interno deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência só têm cabimento contra acórdão proferido por turma ou seção em julgamento de recurso especial. 2. Agravo regimental a que se nega p…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.