- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 15/05/2013
- Data de publicação
- 29/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 15/05/2013, p. 29/05/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESCABIMENTO. ART. 546, I E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, C/C O ART. 266, CAPUT, DO RISTJ. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os embargos de divergência são admissíveis contra acórdão proferido por turma ou seção em julgamento de recurso especial (art. 546, I e parágrafo único, do CPC, c/c o art. 266, caput, do RISTJ). 2. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto ao descabimento da interposição de embargos de divergência contra decisão monocrática. 3. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp n. 95.584/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/5/2013, DJe de 29/5/2013.)
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