- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2016
- Data de publicação
- 10/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/12/2016, p. 10/02/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI DA CONDUTA DELITUOSA, NA MEDIDA EM QUE O RECORRENTE DESFERIU 10 DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA A VÍTIMA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. PROCESSO COMPLEXO QUE SEGUE O TRÂMITE NORMAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. Na hipótese dos autos, presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a maior periculosidade do recorrente, evidenciada pelo modus operandi da ação delituosa, na medida em que desferiu 10 (dez) disparos de arma de fogo contra a vítima, que veio a óbito. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação e tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa. Quanto às alegações de excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, verificou-se, em consulta ao andamento processual disponível no endereço eletrônico do Tribunal de origem, que o processo segue o trâmite regular, e eventual demora alegada pela defesa se justifica pela complexidade do feito, pluralidade de réus e necessidade de expedição de cartas precatórias, o que retarda a marcha processual. Nesse contexto, não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, que tem diligenciado no sentido de dar andamento ao feito, não podendo ser imputado ao Judiciário a responsabilidade pela demora. Recurso improvido. (RHC n. 77.426/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 10/2/2017.)
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