- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2016
- Data de publicação
- 10/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15/12/2016, p. 10/02/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL DE 5 (CINCO) DIAS. INTEMPESTIVIDADE. I - As alterações promovidas pela nova legislação processual não são aplicáveis aos recursos internos nos tribunais superiores, em matéria penal. Isto porque o art. 39 da Lei n. 8.038/90 permanece em vigor, prevendo que, das decisões monocráticas proferidas pelo Presidente do Tribunal, Presidente de Seção, Presidente de Turma ou pelo Relator, que causarem gravame à parte, caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias. No mesmo sentido, o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, "A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a". II - In casu, a decisão objeto deste agravo regimental foi disponibilizada em 12/4/2016 e considerada publicada em 13/4/2016. O agravo regimental, contudo, somente foi interposto em 28/4/2016, quando já havia sido ultrapassado o quinquídio legal, sendo, pois, manifesta a intempestividade do recurso. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 865.486/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 10/2/2017.)
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