JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/08/2016
Data de publicação
22/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 16/08/2016, p. 22/08/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. INTEMPESTIVIDADE. ART. 258 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RISTJ). I - Consoante o art. 258 do RISTJ, "A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a" (precedentes). II - A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, assentou o entendimento no sentido de que, com a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015, "O agravo contra decisão monocrática de Relator, em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedece às regras no novo CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219, Lei 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração (art. 1.003, § 5º, Lei 13.105/2015)" (AgRg na Rcl n. 30.714/PB, Terceira Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 4/5/2016). III - In casu, a decisão objeto deste agravo regimental foi disponibilizada em 11/5/2016 e considerada publicada em 12/5/2016. O agravo regimental, contudo, somente foi interposto em 27/5/2016, quando já havia sido ultrapassado o quinquídio legal (em dobro para a Defensoria Pública), sendo, pois, manifesta a intempestividade do recurso. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 449.667/DF, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 22/8/2016.)
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