JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/12/2016
Data de publicação
02/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 15/12/2016, p. 02/02/2017

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS (ART. 6º DA LEI Nº 7492/86). INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA QUE DESCREVE AS CONDUTAS DOS RECORRENTES. RESPONSABILIDADE DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PELO CARGO OCUPADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DA INICIAL ACERCA DA CONTINUIDADE DELITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A denúncia, à luz do disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, deve conter a descrição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a definição da conduta do autor, sua qualificação ou esclarecimentos capazes de identificá-lo, bem como, quando necessário, o rol de testemunhas 2. A inicial acusatória descreve que os recorrentes, entre novembro de 2009 e maio de 2011, deixaram de informar aos clientes operações de compra e venda de ativos de mercado de capitais realizadas em excesso, gerando lucro à empresa na forma de recebimento de comissões de corretagem. 3. Salienta a inicial que os administradores eram responsáveis por todas as transações realizadas no âmbito da empresa, pois eram cadastrados junto às corretoras de valores e possuíam o acesso e registro junto ao sistema TRON para emitir as ordens de compra e venda de valores mobiliários. Nessa condição, sob o seu controle, autorizavam os agentes autônomos de investimentos a executar direta ou indiretamente as ordens em prejuízo aos investidores. 4. A falta de especificação no corpo da denúncia das ordens de compra desautorizadas não impede o conhecimento do fato, pois incorpora-se à inicial os documentos por ela indicados, no período das sonegadas informações de operações. 5. O Tribunal a quo consignou que "No que diz respeito aos fatos envolvendo RAFAEL ADAMI, há a clara imputação de que o réu cuidava da gestão dos agentes autônomos de investimento vinculados e, por ser cadastrado junto às corretoras de valores e possuir o acesso e registro junto ao sistema TRON para emitir ordens de compra e venda de valores mobiliários, era responsável, juntamente com JUAN FRADERA, por todas as transações realizadas no âmbito da RPI, inclusive autorizando os agentes autônomos de investimentos a executar direta ou indiretamente as ordens em prejuízo dos investidores." 6. Infirmar tal constatação para acatar a tese de que os denunciados não eram responsáveis legais pela obrigação de prestar as referidas informações concernentes à transações é matéria que demanda reexame fático-probatório, vedado na via estreita do writ. 7. A alegação de ausência de especificação da inicial quanto ao pleito de aplicação da continuidade delitiva não foi objeto de exame pelo Tribunal a quo, sendo vedada a sua análise por essa Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 8. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 76.982/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 2/2/2017.)
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