- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2019
- Data de publicação
- 03/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 28/05/2019, p. 03/06/2019
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. INDUZIR OU MANTER EM ERRO SÓCIO, INVESTIDOR OU REPARTIÇÃO PÚBLICA COMPETENTE, RELATIVAMENTE À OPERAÇÃO OU SITUAÇÃO FINANCEIRA, SONEGANDO-LHE INFORMAÇÃO OU PRESTANDO-A FALSAMENTE. ART. 6.º, CAPUT, DA LEI 7.492/86. AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. EXISTÊNCIA. NULIDADE DA DECISÃO QUE APRECIOU RESPOSTA À ACUSAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que digressões sobre a justa causa para a ação penal, imiscuindo-se no exame das teses de fragilidade probatória e de ausência de indícios de autoria e materialidade, demandam inexoravelmente revolvimento de matéria fático-probatória, não condizente com a via angusta do recurso ordinário em habeas corpus, devendo, pois, ser avaliada a quaestio pelo Juízo a quo por ocasião da prolação da sentença, após a devida e regular instrução criminal, sob o crivo do contraditório (RHC 56.155/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe 24/5/2017). 2. Atendendo a denúncia aos requisitos exigidos, a tese defensiva de eventual irresponsabilidade do recorrente pelo simples fato de não possuir cargo de direção ou gerência na empresa deve ser melhor apreciada após o curso da instrução. 3. Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que a decisão que denega a absolvição sumária necessita enfrentar tão somente as teses de defesa relevantes e urgentes, que prescindam de dilação probatória, sob pena de, agindo de modo diverso, incorrer em verdadeira antecipação de julgamento. 4. Recurso em habeas corpus não provido. (RHC n. 78.601/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 3/6/2019.)
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