JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/12/2016
Data de publicação
01/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/12/2016, p. 01/02/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. PREMISSA EQUIVOCADA. ACOLHIMENTO. 1. Caso em que o acórdão embargado tratou da irresignação em relação ao resultado de exame psicotécnico, não tendo examinado a alegada ilegalidade da fase, ante a apontada ausência de previsão legal. 2. A autoridade coatora, para fins de impetração de Mandado de Segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade, conforme teor do art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009. 3. A autoridade que subscreve o edital do concurso é o Secretário de Estado de Gestão e Planejamento do Governo do Estado de Goiás, tendo sido a Fundação Universa responsável pela execução do certame. 4. No caso, a impetração volta-se, na verdade, contra ilegalidade na formulação do edital, em razão da ausência de previsão legislativa para a exigência de exame psicotécnico - ato de competência da Comissão do Concurso - e não de questões da prova em razão do edital - competência da banca examinadora. 5. A autoridade coatara apontada dispõe de poderes para corrigir eventual ilegalidade do ato impugnado, sobretudo por ter sido responsável pelo edital de abertura do certame. 6. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no RMS n. 51.539/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 1/2/2017.)
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