- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/08/2021, p. 20/08/2021
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO DE FORMA ADEQUADA. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 1.029, § 1º, DO CPC E DO ART. 255, § 1º, DO RISTJ. 2. OFENSA AO ART. 226 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. CONFIRMAÇÃO PESSOAL. OBSERVÂNCIA DA DISCIPLINA LEGAL. 3. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. COBRANÇA DE PROPINA POR POLICIAIS CORRUPTOS. CONDUTA PRATICADA AO LONGO DE 7 MESES. FISIONOMIAS JÁ FIXADAS NA MEMÓRIA. 4. AFRONTA AOS ARTS. 383 E 384 DO CPP. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 35 E 40 DA LEI DE DROGAS. NÃO VERIFICAÇÃO. ADEQUAÇÃO TÍPICA. ELEMENTOS NARRADOS NA DENÚNCIA. EMENDATIO LIBELLI. 5. DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE LOCAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 6. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 68 E 59 DO CP. MATÉRIA TRAZIDA APENAS NO RECURSO DE C. M. DA L. ELEVADA CULPABILIDADE. CONTRIBUIÇÃO EFETIVA COM O TRÁFICO POR 7 MESES. FORTALECIMENTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VIOLENTA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DESBORDAM DO TIPO PENAL. AUSÊNCIA DE OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL. 7. IMPUGNAÇÃO DA DOSIMETRIA DE J. DOS S. L. MATÉRIA NÃO TRAZIDA NO RECURSO ESPECIAL. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 8. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. 1. Não é possível conhecer dos recursos pela alínea "c" do permissivo constitucional, haja vista os recorrentes não terem se desincumbido de demonstrar a divergência de forma adequada, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Como é cediço, para ficar configurado o dissídio jurisprudencial, faz-se mister "mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", para os quais se deu solução jurídica diversa. A simples menção a julgados com entendimento diverso, sem que se tenha verificado a identidade ou semelhança de situações, não revela dissídio, motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso especial pela divergência. 2. Não houve afronta ao art. 226 do CPP, porquanto, conforme afirmado pelo Tribunal de origem, tanto o reconhecimento fotográfico quanto o pessoal observaram a disciplina do mencionado dispositivo legal. Ademais, devem ser levadas em consideração as particularidades do caso concreto, em que são investigados policiais militares acusados de cobrar propina de traficantes. Assim, após a coleta de informações iniciais sobre os policiais, foram colocadas "várias fotos misturadas no computador" e depois feito o reconhecimento em audiência. 3. Relevante destacar, ainda, conforme destacado pela Corte local, que "as corrés delatoras conviveram com os 'bondes' ao longo de sete meses, fazendo pagamentos rotineiros em todos os finais de semana. Ou seja, a fisionomia dos policiais corruptos já estava muito bem fixada em suas memórias, estiolando a tese de que fotografias e confrontos em sala de audiência pudessem acarretar uma 'transferência inconsciente' e lhe embaralhar a percepção". Dessarte, reitero não verificar ofensa ao dispositivo indicado como violado. 4. No que concerne à alegada ofensa aos arts. 383 e 384 do Código de Processo Penal, e aos arts. 35 e 40 da Lei n. 11.343/2006, verifico a adequação típica realizada pelo Tribunal de origem levou em consideração a narrativa trazida na própria denúncia, a qual efetivamente indica a associação de policiais militares para cobrar valores de traficantes, em troca da não repressão do crime tráfico. Nesse contexto, estando descritos na denúncia os elementos levados em consideração para alterar o tipo penal, reafirmo que não há se falar em mutatio libelli mas sim em emendatio libelli, não se verificando, dessarte, a alegada ofensa aos dispositivos legais indicados como violados. 5. O Tribunal de origem, após o exame dos fatos e das provas carreadas aos autos, concluiu pela configuração do crime de associação para o tráfico, diante das particularidades do caso concreto, uma vez que os policiais se associaram para cobrar "propina justamente para deixar de combater o comércio ilegal de drogas". Nesse contexto, para desconstituir referidas conclusões, seria necessária a indevida incursão no conjunto probatório dos autos, o que não se admite na via eleita, nos termos do óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 6. A pena-base do recorrente C. M. DA L. foi fixada 1/2 acima do mínimo legal, em virtude da elevada culpabilidade da conduta imputada, porquanto contribuiu "de maneira bastante efetiva para a difusão do comércio ilegal de drogas durante ao menos sete meses, fortalecendo uma das maiores e violentas organizações criminosas do Estado do Rio de Janeiro". Constata-se, portanto, que as circunstâncias judiciais foram concretamente valoradas, com fundamento em elementos que demonstram a efetiva maior reprovabilidade da conduta, autorizando a elevação da pena do recorrente conforme realizada pelo Tribunal de origem. 7. Com relação ao agravante J. DOS S. L., não é possível conhecer da irresignação contra a dosimetria, porquanto a matéria não foi trazida em seu recurso especial. Nesse contexto, tem-se que se trata de indevida inovação recursal, cujo exame não se revela possível, diante da preclusão consumativa. 8. Agravo regimental parcialmente conhecido e improvido. (AgRg no AREsp n. 1.664.921/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021.)
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