- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/08/2021, p. 20/08/2021
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. ART. 159, IV, DO RISTJ. VETO AO INCISO VII DO ART. 937 DO CPC. 2. NÃO CONHECIMENTO COM RELAÇÃO AO AGRAVANTE E. O. N. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 3. INDICAÇÃO DE NULIDADES. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 4. OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO VERIFICAÇÃO. SIMPLES RELATO. DELIMITAÇÃO EXPRESSA NO RECURSO. 5. NÃO INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 6. VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 14/STF. AFRONTA À SÚMULA 453/STF. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 518/STJ. 7. AFRONTA AO ART. 7º DA LEI 8.906/1994. ACESSO A DELAÇÃO PREMIADA. PROVAS NÃO UTILIZADAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 8. AFRONTA AOS ARTS. 383 E 384 DO CPP. NÃO VERIFICAÇÃO. ADEQUAÇÃO TÍPICA. ELEMENTOS NARRADOS NA DENÚNCIA. EMENDATIO LIBELLI. 9. DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE LOCAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 10. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 159, IV, do RISTJ, não haverá sustentação oral no julgamento de agravo. Registre-se, também, que o inciso VII do art. 937 do CPC, no qual constava a possibilidade de sustentação oral "no agravo interno originário de recurso de apelação, de recurso ordinário, de recurso especial ou de recurso extraordinário", foi vetado. Constou das razões de veto que "a previsão de sustentação oral para todos os casos de agravo interno resultaria em perda de celeridade processual, princípio norteador do novo Código, provocando ainda sobrecarga nos Tribunais". 2. Não é possível conhecer do agravo regimental com relação ao agravante E. O. N, uma vez que não houve prévia interposição de agravo em recurso especial em seu benefício. Dessarte, não há decisão monocrática proferida em seu nome, o que impede a interposição de agravo regimental. 3. Não é possível conhecer da alegada nulidade dos reconhecimentos e da inversão da apresentação das alegações finais dos delatores e dos delatados, porquanto se trata de indevida inovação recursal, inadmissível em agravo regimental, haja vista a preclusão consumativa. 4. Tendo a própria defesa delimitado, de forma expressa, os temas sobre os quais iria discorrer no recurso especial (e-STJ fl. 11.190), não há se falar em omissão no acórdão agravado. Relevante anotar que toda a argumentação apresentada em momento anterior, da forma como colocada, revela simples relato dos fatos. Dessa forma, não se verifica omissão na decisão agravada. 5. Ainda que assim não fosse, a mera indicação de supostas nulidades, sem a efetiva indicação de dispositivo legal considerado violado, com o declínio de fundamentação concreta, revela fundamentação deficiente do recurso, o que atrai o óbice do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 6. Com relação à alegada afronta à Súmula Vinculante n. 14 do Supremo Tribunal Federal e ao verbete n. 453 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, tem-se que o recurso especial não é a sede adequada para se analisar violação a enunciado de súmula, muito menos de súmula vinculante editada pelo Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o enunciado n. 518 da Súmula desta Corte. 7. Não tendo sido utilizados os denominados "pactos de delação premiada", eventual ausência de acesso aos mencionados documentos não teve o condão de acarretar prejuízo à defesa. Como é de conhecimento, no moderno processo penal, eventual alegação de nulidade deve vir acompanhada da efetiva demonstração de prejuízo, porquanto vige o princípio pas de nullité sans grief, conforme disposto no art. 563 do Código de Processo Penal. 8. No que concerne à alegada ofensa aos arts. 383 e 384 do CPP, verifico que a adequação típica realizada pelo Tribunal de origem levou em consideração a narrativa trazida na própria denúncia, a qual efetivamente indica a associação de policiais militares para cobrar valores de traficantes, em troca da não repressão do crime tráfico. Nesse contexto, estando descritos na denúncia os elementos levados em consideração para alterar o tipo penal, reafirmo que não há se falar em mutatio libelli mas sim em emendatio libelli, não se verificando, dessarte, a alegada ofensa aos dispositivos legais indicados como violados. 9. O Tribunal de origem, após o exame dos fatos e das provas carreadas aos autos, concluiu pela configuração do crime de associação para o tráfico, diante das particularidades do caso concreto, uma vez que os policiais se associaram para cobrar "propina justamente para deixar de combater o comércio ilegal de drogas". Nesse contexto, para desconstituir referidas conclusões, seria necessária a indevida incursão no conjunto probatório dos autos, o que não se admite na via eleita, nos termos do óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 10. Agravo regimental, conhecido em parte, e improvido. (AgRg no AREsp n. 1.664.921/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021.)
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