- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2016
- Data de publicação
- 01/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/12/2016, p. 01/02/2017
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. NULIDADE DECORRENTE DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PACIENTE PARA APRESENTAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO. ENDEREÇO NÃO ENCONTRADO. PACIENTE QUE NÃO COMUNICOU AO JUÍZO DE ORIGEM NOVO ENDEREÇO. INTELIGÊNCIA DO ART. 367, CPP. CORRETA A NOMEAÇÃO E INTIMAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal e este Superior Tribunal de Justiça não têm admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora. 2. Na hipótese, a intimação do paciente para apresentação de contrarrazões foi inviabilizada em razão da sua mudança para outro Estado, sem informar ao Juízo o novo endereço. 3. Nos termos do pacífico entendimento desta Corte Superior, o Processo Penal é regido pelo princípio do pas de nullité sans grief e, por consectário, o reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, exige a demonstração do prejuízo (CPP, art. 563). Ampla defesa e contraditório preservados com a apresentação das contrarrazões pelo defensor dativo. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 308.035/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 1/2/2017.)
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