- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2017
- Data de publicação
- 17/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/04/2017, p. 17/04/2017
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PACIENTE SOLTO NÃO ENCONTRADO NO ENDEREÇO DECLINADO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. DEFENSOR PÚBLICO INTIMADO PESSOALMENTE. ART. 392, II, DO CPP. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal e este Superior Tribunal de Justiça não têm admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora. 2. Na hipótese, a intimação foi realizada por edital porque não se conseguiu intimar pessoalmente o paciente, uma vez que ele próprio descumpriu a obrigação de comunicar ao Juízo eventual mudança de endereço. 3. Nos termos do art. 565 do CPP, não poderá as partes arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, o que se verifica na hipótese. 4. Hipótese em que a defensa técnica foi intimada pessoalmente da sentença condenatória, o que é suficiente conforme estabelece o art. 392, II, do CPP. Precedentes. 5. Consoante pacífico entendimento desta Corte Superior, o Processo Penal é regido pelo princípio do pas de nullité sans grief e, por consectário, o reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, exige a demonstração do prejuízo (CPP, art. 563). 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 377.207/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 17/4/2017.)
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