- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2016
- Data de publicação
- 19/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/12/2016, p. 19/12/2016
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NA ORIGEM. SUMULA 284/STF E 182/STJ. ETAPAS DO PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO DE ÁREA INDÍGENA. LEVANTAMENTO FUNDIÁRIO. NULIDADE. PRECEDENTES. ESBULHO RENITENTE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1- Os argumentos lançados no agravo interno para insistir na violação ao art. 535 do CPC/73 não foram apontados no apelo especial, tampouco infirmam a razão pela qual não foi acolhida a apontada violação. Tem-se, pois, descumprido o ônus da dialeticidade exigido pelo § 1º do art. 1.021 do CPC/2015. 2- O procedimento de demarcação das terras indígenas tem como uma das etapas o levantamento fundiário da área demarcada. Nesse sentido, é dever da Administração agir em estrita legalidade, não havendo nessa atividade espaço para locuções de conveniência, oportunidade e relativização. Precentes. 3- Os elementos aptos a confirmar a ocorrência de "esbulho renitente", por ensejar o exame de efetivo conflito possessório, não comportam análise em sede de recurso especial, porquanto afeto ao reexame do contexto fático-provatório. Incidência da Súmula 7/STJ. 4- Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.569.134/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
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