- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2015
- Data de publicação
- 16/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 06/10/2015, p. 16/10/2015
ADMINISTRATIVO. DECLARAÇÃO DE OCUPAÇÃO INDÍGENA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO DAS TERRAS INDÍGENAS. DECRETO 1.775/96. ATIVIDADE VINCULADA. NECESSIDADE DE PROMOVER O LEVANTAMENTO DA ÁREA A SER DEMARCADA. A DESOCUPAÇÃO DOS POSSUIDORES NÃO INDÍGENAS PRESSUPÕE DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. Inexiste omissão no acórdão de origem, porquanto houve declaração expressa que o levantamento fundiário é elemento essencial à demarcação da área indígena. 2. O procedimento de demarcação das terras indígenas, regulado pelo Decreto 1.775/96, estabelece sete etapas à sua conclusão, sendo expresso em seu art. 2º a necessidade de ser elaborado um estudo técnico antropológico e levantamento da área demarcada. Nesse sentido, é dever da Administração agir em estrita legalidade, não havendo nessa atividade espaço para locuções de conveniência e oportunidade. 3. O descumprimento do devido processo legal administrativo enseja vício de nulidade, uma vez que os procedimentos atinentes à demarcação das terras indígenas não foram regularmente observados pela FUNAI, revelando, assim, ausência de direito irrefutável à demarcação da área. 4. Outrora, a medida que se busca com a manutenção do acórdão de origem é garantir a estrita legalidade à consecução de um direito de ocupação inviolável e inalienável dado aos índios, que, por sua vez, não abrange a determinação de desocupação de sujeitos privados de uma área em análise sem a observância dos requisitos legais. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.551.033/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 16/10/2015.)
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