- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2016
- Data de publicação
- 09/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/05/2016, p. 09/05/2016
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DECLARAÇÃO DE OCUPAÇÃO INDÍGENA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA. PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO DE ÁREA INDÍGENA. ATO VINCULADO. VÍCIO NO PROCEDIMENTO ENSEJA A NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIOLAÇÃO DO ART.557 CPC/73. INEXISTÊNCIA. 1. Não merece reforma a decisão monocrática que afasta a incidência de violação do art. 535 do CPC/73 por ter sido a insurgência trazida de maneira genérica, o que enseja a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 2. Uma vez reconhecida ausência de discricionariedade da Administração na atividade de demarcação de área indígena, para que se verifique a observância do respectivo procedimento, necessário se torna o reexame do acervo fático-probatório, óbice constante na Súmula 7/STJ. 3. A configuração de jurisprudência dominante constante do art. 557 do CPC/73 prescinde de que todos os órgãos competentes em um mesmo Tribunal tenham proferido decisão a respeito do tema. Isso porque essa norma é inspirada nos princípios da economia processual e da razoável duração do processo e tem por finalidade a celeridade na solução dos litígios. Assim, se o Relator conhece orientação de seu órgão colegiado, desnecessário submeter-lhe, sempre e reiteradamente, a mesma controvérsia. 4. A eventual nulidade da decisão monocrática calcada no art. 557 do CPC/73 fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo interno. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.565.338/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 9/5/2016.)
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