- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2017
- Data de publicação
- 27/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 06/04/2017, p. 27/04/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. OFENDA AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. DISCUSSÃO ACERCA DE OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA SOBRE O TEMA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. NEGADO PROVIMENTO. 1. Não configura ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil de 1973 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte recorrente, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que em ação que tramitou na Justiça do Trabalho foi determinado o recolhimento prévio (contribuição) tanto do empregador quanto da empregada para se majorar o benefício previdenciário, não podendo a apelante FUNBEP querer rediscutir questão atingida pela coisa julgada sob o argumento de nomenclaturas diversas (fonte de custeio ou complementação de reserva matemática). 3. A inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem, tal como pleiteada nas razões recursais, demandaria novo exame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.635.812/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 27/4/2017.)
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