- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2016
- Data de publicação
- 07/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 15/12/2016, p. 07/02/2017
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE VIGILANTE. HOMOLOGAÇÃO DE CURSO DE RECICLAGEM. CONDENAÇÃO CRIMINAL PELA PRÁTICA DE CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. POSSE DE ENTORPECENTES PARA USO PRÓPRIO. CUMPRIMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE REGISTROS CRIMINAIS. IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVA DO REGISTRO DO CURSO. IDONEIDADE QUE NÃO PODE SER ILIDIDA PELA EXISTÊNCIA DE DELITO EPISÓDICO, QUE NÃO TRAGA CONSIGO UMA VALORAÇÃO NEGATIVA SOBRE A CONDUTA EXIGIDA AO PROFISSIONAL. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, (a) os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973, relativos a decisões publicadas até 17.3.2016, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Enunciado Administrativo 2. Assim, tendo o Agravo em Recurso Especial sido interposto em 7.8.2015, é possível a aplicação do óbice da Súmula 83/STJ, segundo a qual não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 2. Na hipótese dos autos, o particular possuiu condenação criminal pela prática de crime de menor potencial ofensivo, posse de entorpecentes para uso próprio, descrito no art 16 da Lei 6.368/76, hoje já revogada pela Lei 11.343/06, tendo a pena imposta sido efetivamente cumprida e inexistindo demais registros criminais. 3. A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento, segundo o qual a idoneidade do vigilante é requisito essencial ao exercício de sua profissão, não sendo ela elidida na hipótese de condenação em delito episódico, que não traga consigo uma valoração negativa sobre a conduta exigida ao profissional, como no presente caso. Precedentes: AgRg no AREsp. 420.293/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 5.2.2014 REsp. 1.241.482/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 26.4.2011. 4. Agravo Interno da UNIÃO desprovido. (AgInt no REsp n. 1.609.838/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 7/2/2017.)
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