- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2019
- Data de publicação
- 10/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 01/04/2019, p. 10/04/2019
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO DAS AÇÕES EM QUE SE PRETENDE A ANULAÇÃO DOS PROCESSOS DE DEMARCAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 1o. DO DECRETO 20.910/1932. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICOS NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVA ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão proferida, entendendo que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data da cobrança da taxa de ocupação, bem como a ausência de elementos nos autos que permitam a exata contagem do prazo prescricional, deu parcial provimento ao Recurso Especial, determinando o retorno dos autos à origem para nova análise da matéria. 2. Ainda que se considere como termo inicial a data da cientificação dos interessados do procedimento demarcatório, não consta do acórdão recorrido informação inequívoca que permita o exame da ocorrência da prescrição, motivo pelo qual deve ser mantido o parcial provimento do recurso do particular. Precedente: AgInt no REsp. 1.388.335/SC, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 5.9.2017. 3. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.329.599/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/4/2019, DJe de 10/4/2019.)
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