JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/06/2020
Data de publicação
01/07/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 29/06/2020, p. 01/07/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO DAS AÇÕES EM QUE SE PRETENDE A ANULAÇÃO DOS PROCESSOS DE DEMARCAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 1o. DO DECRETO 20.910/1932. TERMO INICIAL CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA COBRANÇA DA TAXA DE OCUPAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVA ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO DO ENTE FEDERATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que a data da cobrança da taxa de ocupação é o termo inicial da contagem do prazo prescricional das ações em que se pretende a anulação dos processos de demarcação de terreno de marinha, devendo ser aplicado o art. 1o. do Decreto 20.910/1932. 3. Uma vez que o Tribunal de origem reconheceu a prescrição da pretensão, considerando como termo inicial da contagem do prazo o término do procedimento administrativo de demarcação da área e tendo em vista que não há no acórdão informação quanto à data da cobrança da taxa de ocupação, devem os autos retornar à origem, a fim de que a questão seja examinada nos termos do entendimento firmado por esta Corte Superior. 4. Agravo Interno do Ente Federativo a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.524.201/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020.)
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