JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/12/2016
Data de publicação
03/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15/12/2016, p. 03/02/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. 1. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO ALTERAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. 2. CUSTAS INICIAIS. SÚMULA 283/STF. 3. IMÓVEL. PROPRIEDADE EXCLUSIVA DA EMBARGANTE. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento de Questão de Ordem suscitada no Recurso Especial n. 1.129.215, de Relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, firmou o entendimento de que "a única interpretação cabível para o enunciado da Súmula 418 do STJ é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior". 2. Não tendo havido impugnação expressa do fundamento do acórdão recorrido, mostra-se inviável o processamento do especial, ante o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Não se revela possível modificar o julgamento proferido pelo Tribunal de origem que, com base nas provas dos autos, concluiu que não restou devidamente comprovada a contribuição financeira do executado para a aquisição do imóvel constrito, tendo em vista a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, conforme o que dispõe a Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 858.380/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 3/2/2017.)
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