- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2016
- Data de publicação
- 19/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 13/12/2016, p. 19/12/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. 1. A Corte Especial, em nova compreensão do tema, firmou o entendimento de que é desnecessária a renovação do pedido de concessão de gratuidade de justiça quando tal benefício já tiver sido concedido nas instâncias de origem (EAREsp 86.915, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 26/2/2015), caso do presente feito. 2. Inviável rever, em sede de recurso especial, as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias quanto à inépcia da petição inicial por exigir nova análise do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Não se conhece recurso especial quando, nas razões recursais, não são indicados os dispositivos de legislação federal violados. Incidência da Súmula 284/STF. 4. Não pode ser conhecido o apelo nobre pelo dissídio quando o acórdão paradigma foi proferido pelo mesmo tribunal que decidiu o acórdão recorrido. Incidência da Súmula 13/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no Ag n. 1.336.592/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
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