- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2016
- Data de publicação
- 02/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/12/2016, p. 02/02/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. O TRIBUNAL A QUO AFASTOU O ACÚMULO DAS AGRAVANTES DOS INCISOS III E IV DO § 2º DO ART. 129 DO CÓDIGO PENAL. A ÚNICA AGRAVANTE FOI UTILIZADA PARA QUALIFICAR O DELITO. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM NA CONSIDERAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo entendeu que não cabia, in casu, o acúmulo das qualificadoras dos incisos III e IV do § 2º do art. 129 do Código Penal, de forma que manteve apenas a deformidade permanente. Assim, diante da utilização desta deformidade advinda da lesão para caracterizar a forma gravíssima do delito, a consideração negativa das consequências do delito ante o argumento de que o acusado causou "sofrimento perene à vítima e familiares" constitui bis in idem. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 156.886/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 2/2/2017.)
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