- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2016
- Data de publicação
- 02/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 15/12/2016, p. 02/02/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 54, § 2º, V, DA LEI N. 9.605/1998. POTENCIALIDADE LESIVA DE CAUSAR DANOS À SAÚDE HUMANA. IMPRESCINDIBILIDADE. PROVA DO RISCO DE DANO. AUSÊNCIA. DELITO NÃO CONFIGURADO. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Se a Corte de origem, soberana na apreciação da matéria fático-probatória, concluiu por manter a absolvição sumária do acusado por não estar comprovado nos autos que o lançamento de resíduos líquidos em rede fluvial acarretou poluição em níveis efetivamente nocivos à saúde humana, à flora ou à fauna bem como que a celebração de cumprimento de TAC, além da presença de licença regular para funcionamento da empresa, concedida pela própria Prefeitura, afastam o dolo da conduta dos agentes, evidenciando que agiram em erro esculpável, o exame da pretensão recursal em sentido contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. O tipo penal do art. 54, § 2º, V, da Lei n. 9.605/1998 exige a demonstração do risco de dano advindo da conduta delituosa. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 904.753/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 2/2/2017.)
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