- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2021
- Data de publicação
- 27/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 17/08/2021, p. 27/08/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENAL. ART. 56, CAPUT, DA LEI N. 9.605/98, C.C. O ART. 29 DO CÓDIGO PENAL E OS ARTS. 3.º E 20 DA LEI N. 9.605/98. TESE DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. INSUBSISTENTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES. DECISÃO QUE CONFIRMA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. DESNECESSÁRIA. PRECEDENTES. DECISUM QUE RELATOU E EXAMINOU, CONCISA E ADEQUADAMENTE, AS TESES VEICULADAS NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO, BEM COMO AFASTOU O PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. REQUISITOS ATENDIDOS. DOLO NA CONDUTA. QUESTÃO QUE DESBORDA DA COGNIÇÃO ESTREITA PERMITIDA NA VIA ELEITA. ELEMENTO A SER DIRIMIDO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo a orientação firmada nesta Corte Superior de Justiça, pode o relator, monocraticamente, dar ou negar provimento a recurso quando, tal como ocorre na hipótese dos autos, houver entendimento dominante sobre a matéria no Tribunal. É o que está sedimentado na Súmula n. 568 do STJ. 2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). 3. A peça que narra o cometimento de um delito que, em tese, foi praticado por qualquer agente deve conter descrição capaz de delinear satisfatoriamente a conduta deletéria imputada e as circunstâncias que a caracterizam, de acordo com o preconizado no art. 41 do Código de Processo Penal. 4. In casu, estão presentes indícios de autoria e materialidade delitiva a autorizar o prosseguimento da ação penal, pois a mencionada peça inaugural narra de forma suficiente e individualizada as condutas, em tese, delituosas praticadas, com a descrição das elementares do tipo e subsídios indiciários mínimos, aparentemente aptos a subsumi-las aos tipos penais preconizados no art. 56, caput, da Lei n. 9.605/98, c.c. o art. 29, do Código Penal, e os arts. 3.° e 20 do mesmo Diploma Legal. Portanto, não há falar em inépcia da denúncia. 5. A decisão que recebe a denúncia e também aquela que a confirma, rejeitando o pleito pela absolvição sumária, prescindem de fundamentação exaustiva, devendo, entretanto, estar devidamente embasadas e, conquanto de maneira sucinta, apreciar as matérias relevantes e urgentes veiculadas na resposta à acusação. 6. Na espécie, o magistrado primevo descreveu as teses formuladas pela Defesa na resposta apresentada e, de forma concisa e escorreita, examinou as indigitadas questões, bem como o pedido de absolvição sumária, rejeitando-os. 7. No tocante à alegada ausência de comprovação do dolo na conduta, correta a conclusão exarada pelo Tribunal de origem no sentido de que o exame de tal matéria desborda dos limites estreitos do mandado de segurança, devendo ser dirimida no curso da instrução processual. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 63.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 27/8/2021.)
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