JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/08/2021
Data de publicação
16/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/08/2021, p. 16/08/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO QUANDO HÁ PEDIDO DA PARTE DE REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL QUE SE AFASTA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. CRIME AMBIENTAL. POLUIÇÃO (ART. 54 DA LEI 9.605/98). ACIDENTE FERROVIÁRIO QUE CULMINOU NO DESCARRILHAMENTO DE VAGÕES TANQUE E NO VAZAMENTO DE 67.550 LITROS DE ÓLEO DIESEL. ALEGAÇÕES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA AFASTADAS. IMPUTAÇÃO À IMPETRANTE DE OMISSÃO DOLOSA NA MANUTENÇÃO DA MALHA FERROVIÁRIA SOB SUA RESPONSABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O relator no Superior Tribunal de Justiça está autorizado a proferir decisão monocrática, que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental, não havendo violação do princípio da colegialidade (arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ). (AgRg no HC 594.635/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 19/03/2021). 2. Lado outro, a prolação de decisão unilateral pelo Relator não fere o princípio da colegialidade, tampouco caracteriza cerceamento de defesa diante na não viabilidade da sustentação oral quando solicitada. Ora, a adoção da atual sistemática de julgamentos, seja da forma monocrática, quando o caso, seja da forma virtual; além de encontrar respaldo legal, mostra-se necessária nesse momento de Pandemia pela qual passamos e que exige distanciamento social como protocolo de segurança sanitária, visando a não propagação do vírus. Importante gizar, outrossim, que os temas a serem destacados na sustentação oral, bem como o enfoque das teses que busca a parte em sua requerida oratória, permanecem viabilizados através da apresentação de memoriais a todos os membros do órgão colegiado, afastando, assim, qualquer prejuízo à parte. 3. Plenamente possível, desta forma, que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral (AgRg no HC 647.128/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 19/04/2021). 4. Consolidou-se, nesta Superior Corte de Justiça, entendimento no sentido de que somente é cabível o trancamento da persecução penal quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta praticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou, ainda, pela incidência de causa de extinção da punibilidade. 5. A peça acusatória preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que descreve a tipificação legal da conduta imputada à ora recorrente, narra os fatos e as circunstâncias do delito, traz a qualificação da recorrente, aponta indícios mínimos de materialidade e de autoria e expõe o nexo causal entre a conduta omissiva da recorrente e o dano ambiental advindo do derramamento de óleo diesel no solo. 6. Não há como se reconhecer a imputação de conduta culposa, se a denúncia deixa claro que, ao descumprir seu dever legal, como concessionária de um serviço público, de manutenção dos trilhos da malha ferroviária que operava, a empresa recorrente aceitou os riscos da ocorrência de um acidente, agindo, portanto, com dolo eventual. Sua omissão dolosa transparece, também, do fato de que, em datas anteriores e próximas ao local do acidente descrito nos autos que culminou como o derramamento de 65.550 litros de óleo diesel no solo, a empresa já havia dado causa a outros acidentes ferroviários que também ocasionaram o derramamento de óleo diesel, ocorridos em razão do deficiente estado da malha ferroviária sob a responsabilidade, o que reforça a tese de que a recorrente tinha prévio conhecimento tanto da falha na manutenção dos trilhos quanto das consequências que dela poderiam advir. 7. Não prospera, tampouco, a alegação de que a denúncia não demostra que a infração imputada à recorrente foi cometida (i) por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado; (ii) no interesse ou benefício do ente moral, conforme exige o art. 3º da Lei 9.605/98. Isso porque a decisão de deixar de realizar a manutenção adequada da malha ferroviária no local em que veio a acontecer o acidente corresponde a deliberação anterior da empresa relacionada à gestão e alocação de recursos, deliberação essa que somente poderia ter sido tomada por órgão de comando dentro da estrutura hierárquica da empresa, já que a gestão de recursos não incumbe a simples prepostos da concessionária de serviços públicos. Ademais, é possível presumir que a escolha de direcionamento de recursos a outras áreas em detrimento de alocá-los para manutenção da malha ferroviária tinha em mente a obtenção de maior lucro por parte da empresa. 8. A prova concludente da existência de dano ambiental não constitui requisito para o aferimento de justa causa a possibilitar o trâmite de ação penal ambiental, seja porque tais provas são necessárias para a condenação, seja porque a jurisprudência desta Corte vem entendendo que "a Lei de Crimes Ambientais deve ser interpretada à luz dos princípios do desenvolvimento sustentável e da prevenção, indicando o acerto da análise que a doutrina e a jurisprudência têm conferido à parte inicial do art. 54 da Lei n. 9.605/1998, de que a mera possibilidade de causar dano à saúde humana é idônea a configurar o crime de poluição, evidenciada sua natureza formal ou, ainda, de perigo abstrato." (RHC 62.119/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 5/2/2016). Precedentes desta Corte. Situação em que a peça inicial acusatória faz referência expressa à existência de Boletim de Ocorrência da Polícia Civil nº 933/2012, Laudo de Constatação ambiental, Laudo pericial n. 15.810, além de outros documentos, todos elementos que consubstanciam os necessários indícios mínimos de materialidade do delito. De mais a mais, ainda que a inicial acusatória não tenha efetuado uma descrição detalhada da extensão dos possíveis danos ambientais causados pelo derramamento de óleo diesel, é perfeitamente plausível admitir-se que 67.550 litros de tal combustível tenham se espalhado por área considerável e que tenham poluído tanto o solo quanto a flora existente no local. 9. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS n. 63.567/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 10/08/2021

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO PENAL. CRIME AMBIENTAL. POLUIÇÃO DECORRENTE DE LANÇAMENTO DE EFLUENTES LÍQUIDOS NO MEIO AMBIENTE, SEM O DEVIDO TRATAMENTO E EM DESACORDO COM PARÂMETROS ESTABELECIDOS EM LICENÇA DE OPERAÇÃO. ART. 54, § 2º, INCISO V, DA LEI 9.605/1998. TRANCAMENTO POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA: INVIABILIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA À SAÚDE HUMANA DEMONSTRADA. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE DANO CONCRETO.…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 30/10/2024

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE: INEXISTÊNCIA. CRIME AMBIENTAL. ART. 54 DA LEI 9.605/98 (POLUIÇÃO SONORA). TIPICIDADE DA CONDUTA. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO DEMONSTRADA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL REJEITADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Consoante reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudên…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Jorge Mussi · j. 19/05/2020

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CRIME AMBIENTAL. ART. 54, § 2º, INCISO V, DA LEI N. 9.605/1998. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. O mandado …

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministra Laurita Vaz · j. 17/08/2021

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENAL. ART. 56, CAPUT, DA LEI N. 9.605/98, C.C. O ART. 29 DO CÓDIGO PENAL E OS ARTS. 3.º E 20 DA LEI N. 9.605/98. TESE DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. INSUBSISTENTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES. DECISÃO QUE CONFIRMA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. DESNECESSÁRIA. PRECEDENTES. DE…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Felix Fischer · j. 12/09/2017

PROCESSUAL PENAL. PENAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. POLUIÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP ATENDIDOS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. PRESENÇA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE AMPLO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. ESTREITA VIA DO MANDAMUS. RECURSO DESPROVIDO. I - A denúncia que contém a "exposição do fato criminoso, com todas as suas cir…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.