JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/12/2016
Data de publicação
02/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/12/2016, p. 02/02/2017

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS CONTRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS INTEMPESTIVOS. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. SEGUNDOS EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Se os primeiros Embargos de Declaração foram julgados, foi porque o pedido de adiamento formulado foi indeferido durante a própria sessão de julgamento. 2. O fato de o Supremo Tribunal Federal ter negado provimento ao Agravo interposto para destrancar o processamento do Recurso Extraordinário não tem qualquer influência no julgamento do Recurso Especial. 3. Inexistente alegação de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão que não conheceu dos primeiros Embargos de Declaração por intempestivos, não há como conhecer dos segundos. 4. Tendo os primeiros Embargos de Declaração sido considerados intempestivos, o acórdão que conheceu parcialmente do Recurso Especial e nesta parte lhe deu provimento transitou em julgado. 5. Embargos de Declaração não conhecidos. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.166.762/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 2/2/2017.)
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