- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2016
- Data de publicação
- 02/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/12/2016, p. 02/02/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. REGIME MAIS BRANDO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Embora o agravante haja sido condenado a reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, certo que é a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis - em especial, a natureza e a elevada quantidade de drogas apreendidas (25.485,0 g de haxixe, prensados em 49 tabletes) - não se coaduna com a imposição do regime aberto, nos termos em que preconizado pelo próprio § 3º do art. 33 do Código Penal e pela atual jurisprudência (tanto do STJ quanto do STF) que, depois da declaração de inconstitucionalidade do óbice contido no § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990 (STF, HC n. 111.840/ES, DJe 17/12/2013), passou a entender que a escolha do regime de cumprimento de pena, em crimes previstos na Lei n. 11.343/2006, deve levar em consideração também a natureza, a quantidade e/ou a diversidade de drogas apreendidas. 2. Não obstante o agravante haja sido definitivamente condenado a reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, a elevada quantidade de drogas - 25.485,0 g de haxixe, prensados em 49 tabletes embalados em plástico, os quais foram apreendidos em contexto de tráfico transnacional - evidencia que, no caso, a substituição da pena não se mostra uma medida socialmente recomendável, nos termos do inciso III do art. 44 do Código Penal, com observância também ao disposto no art. 42 da Lei de Drogas. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.351.590/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 2/2/2017.)
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