- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2017
- Data de publicação
- 04/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 28/03/2017, p. 04/04/2017
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DE PROVA REFERENTE À HOMOLOGAÇÃO DA CONVERSÃO DOS CRÉDITOS DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO EM AÇÕES. DESNECESSIDADE. DATAS REGISTRADAS NO RESP 1.003.955/RS E NO 1.028.592/RS, JULGADOS SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS À ELETROBRÁS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. No julgamento do REsp 1.003.955/RS e do REsp 1.028.592/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, previsto no artigo 543-C do CPC, ficaram expressamente consignadas as datas das Assembleias Gerais Extraordinárias, por meio das quais foram homologadas as conversões dos créditos de empréstimo compulsório em ações, o que leva à conclusão de que não há falar em necessidade de apresentação de provas para demonstrar que essas homologações efetivamente ocorreram. 2. Para se alcançar a conclusão pretendida pela ora agravante, de que não seriam devidos honorários advocatícios à Eletrobrás, seria essencial a incursão nos fatos e nas provas dos autos, hipótese vedada nesta instância especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.323.805/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 4/4/2017.)
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