- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2016
- Data de publicação
- 02/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/12/2016, p. 02/02/2017
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. LEGITIMIDADE ATIVA. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. ART. 166 DO CTN. PROVA DO NÃO REPASSE. SÚMULA 283/STF. 1. Primeiramente, a decisão agravada afirma que a questão relativa à legitimidade ativa da agravada (distribuidora) encontra-se acobertada pela preclusão, por ter sido decidida no REsp 1.086.026/PR, de minha relatoria, nesta mesma relação jurídico-processual. 2. O Agravo Interno não impugna especificamente tal fundamento, o que atrai o óbice da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. Não houve insurgência, no Recurso Especial, contra o principal fundamento do acórdão recorrido, que consiste na impossibilidade da repercussão financeira por força do tabelamento de preços à época dos fatos. Assim, incide o disposto na Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o re- curso não abrange todos eles". 4. Agravo Interno conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido. (AgInt no REsp n. 1.612.329/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 2/2/2017.)
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