JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/12/2016
Data de publicação
01/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/12/2016, p. 01/02/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE IPATINGA. LEI MUNICIPAL QUE PERMITE A COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA OBTIDA PELO SERVIDOR PÚBLICO NO INSS. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA PELA CORTE ESPECIAL DO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPETÊNCIA DO STF. EXAME DE LEI MUNICIPAL. SÚMULA 280/STF. RECURSO QUE DEIXA DE ATACAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STF. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao decidir a questão, consignou que as modificações introduzidas pelas Emendas Constitucionais 19/98, 20/98 e 41/2003 não revogaram a lei municipal em discussão (fls. 107-108/e-STJ). 2. Nota-se que, além de ser inadmissível o acolhimento da pretensão recursal em razão do óbice da Súmula 280/STF e por se tratar de matéria de competência do STF, eventual ofensa à legislação federal se daria apenas de forma reflexa, portanto inviável de ser analisada pela via estreita do Recurso Especial. 3. Outrossim, constata-se que, conquanto a incidência da Súmula 280/STF tenha sido arguída na decisão vergastada, contra tal fundamento a parte recorrente não se pronunciou, razão pela qual incide, igualmente, o disposto na Súmula 182/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 924.638/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 1/2/2017.)
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