JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/12/2017
Data de publicação
18/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12/12/2017, p. 18/12/2017

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458, II E 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO REGIONAL QUE DECIDIU COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STF. I - Não houve violação dos arts. 165, 458, II, e 535, II, do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. II - A Corte de origem, ao apresentar fundamento no sentido de que o art. 10 da Lei Municipal 1.311/94 é constitucional, fundou-se em seus próprios precedentes, todos eles publicados entre 2013 e 2015. III - Ora, se o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais entende que há compatibilidade do mencionado dispositivo de lei local com a Carta maior, em precedentes publicados muito tempo após a vigência das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, certamente pode-se inferir que aquela Corte vê a plena vigência do artigo em questão. IV - Assim, o que se vê é que o Tribunal a quo enfrentou todos os temas abordados no recurso de apelação, de maneira fundamentada e suficiente, não havendo omissão a ser suprida. V - Com relação à alegada violação do art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, o recorrente, sob o argumento de que houve violação de lei federal, quer, na realidade, provocar o exame de legislação municipal, qual seja o art. 10 da Lei Municipal 1.311/94. VI - Ocorre que, em primeiro lugar, verificar a compatibilidade de tal norma com a Constituição Federal para concluir-se que ela foi ou não revogada por emendas constitucionais não é tarefa do Superior Tribunal de Justiça; e sim do Supremo Tribunal Federal. VII - Em segundo, a análise de lei local, sendo minuciosa ou não, também não é função do Superior Tribunal de Justiça, que, como Corte uniformizadora da legislação Federal, tem sua competência estritamente delimitada no comando do art. 105 da Constituição Federal. VIII - Dessa forma, a pretensão recursal passaria necessariamente pela análise de direito local contida na fundamentação do aresto recorrido, inviável na via do recurso especial, em face da aplicação analógica da Súmula 280 do STF, segundo a qual: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 962.109/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017.)
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