- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2017
- Data de publicação
- 16/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/05/2017, p. 16/06/2017
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI MUNICIPAL. SÚMULA 280/STF. DIMINUIÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma expressa sobre a incidência e legalidade do artigo 10 da Lei Municipal 1.579/1998. 2. Outrossim, nota-se que o acolhimento da pretensão recursal demanda exame de lei local, todavia sua análise é obstada em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." 3. Finalmente, a modificação do entendimento do Sodalício a quo demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente no que se refere à revisão do valor arbitrado a título de honorários, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.015.605/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 16/6/2017.)
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